O Ministério da Justiça e da Cidadania lançou em outubro de 2016 um anteprojeto de lei para renovar alguns artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente no que se refere ao direito à convivência familiar e comunitária.
O anteprojeto ficou disponível para consulta pública até o início de dezembro e recebeu muitas sugestões da sociedade civil e de organizações que atuam na garantia de direitos das crianças e adolescentes, revelando diversos pontos de vista sobre a proposta. Agora, ele segue para análise no Senado, antes de ser enviado para a sanção presidencial. As mudanças têm o intuito de esclarecer e formalizar alguns pontos com relação ao serviço de famílias acolhedoras, programas de apadrinhamento afetivo e os procedimentos de entrega voluntária e adoção, nacional e internacional. Veja abaixo alguns de seus pontos principais:
FAMÍLIAS ACOLHEDORAS: a modalidade de acolhimento familiar vira prioritária para crianças de zero a seis anos.
ENTREGA VOLUNTÁRIA: já é prevista em lei, mas o projeto coloca um prazo de 2 meses para que a mãe reclame a guarda da criança ou indique um familiar para fazê-lo. Quando ausente no momento da entrega voluntária, o pai tem o prazo de 5 dias após notificação para reclamar a guarda de seu filho.
APADRINHAMENTO AFETIVO: passa a ser previsto em lei prioritariamente para as crianças e adolescentes cujas famílias estão destituídas do poder familiar, maiores de 8 anos de idade, pertencentes a grupos de irmãos, com doença crônica ou necessidades específicas de saúde. Os padrinhos devem ter mais de 18 anos e uma diferença mínima de 10 anos com relação ao afilhado e podem ou não estar inscritos no Cadastro Nacional de Adoção.
ADOÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL: que atualmente tem os estágios de convivência que precedem a adoção fixados pelo Juiz a partir das peculiaridades de cada caso, passam a ter um prazo máximo padrão de 90 dias (prorrogáveis por igual período) no caso de adoção nacional e de 15 a 45 dias no caso de adoção internacional. Propõe-se, ainda, que o prazo máximo para a conclusão do processo de adoção seja de 120 dias (também prorrogável por igual período), e que crianças e adolescentes que não tenham correspondido ao perfil dos adotantes em território nacional dentro de um ano sejam encaminhadas para a adoção internacional independentemente de decisão judicial.
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