Tem crescido no Brasil, ainda que timidamente, o tema do acolhimento familiar. Talvez você já tenha ouvido falar a respeito, mas não saiba exatamente do que se trata e ficou com muitas dúvidas. Afinal de contas, isso é um projeto, programa ou serviço? É uma iniciativa privada de algumas organizações sociais ou um serviço público? Pretendemos nesse texto te ajudar a entender um pouco mais a respeito.

O acolhimento, seja institucional ou familiar, é uma medida provisória e excepcional, ou seja, será aplicada apenas após se esgotarem as possibilidades de manutenção segura da criança e/ou do adolescente em sua família de origem, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)1 (1990). O ECA prevê ainda, em seu Art. 19 § 2º, que a permanência em medida protetiva não deverá se prolongar por mais de 18 meses, sendo prorrogada somente para atender necessidades que tenham em vista o melhor interesse da criança e/ou do adolescente. Nessas situações, o Estado tem o dever de garantir, ainda que temporariamente, cuidado e proteção integral para crianças e adolescentes por meio de serviços de acolhimento institucional ou familiar.

Os serviços de acolhimento são, portanto, públicos e compõem o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) (2005) e subdividem-se em:

→ Serviços de Acolhimento Institucional (abrigo e casa-lar); e

→ Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora

O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA), assim como o acolhimento institucional, é de responsabilidade do gestor da política de assistência social no município, ou seja, a Secretaria de Assistência Social ou congênere. Por ser reconhecido como política pública nacional contínua, trata-se de um SERVIÇO PÚBLICO que possibilita cuidado temporário, em casas de famílias acolhedoras, para uma criança, adolescente ou grupo de irmãos que no momento não podem permanecer na sua família de origem. Essas famílias são selecionadas e preparadas para oferecer atenção adequada para cada criança e adolescente que permanecer sob seus cuidados, proporcionando uma experiência de segurança e afeto em um momento difícil de suas vidas, até que possam retornar para sua família de origem ou, quando isso não for possível, ser encaminhada para adoção. A criança e/ou adolescente (na casa da família acolhedora) e sua família de origem são acompanhados por assistentes sociais e psicólogos do SFA durante todo o processo.

Desde a década de 1990, iniciativas pontuais de acolhimento em famílias acolhedoras já ocorriam no Brasil, motivadas por necessidades e oportunidades locais. Tais experiências organizaram-se como projetos ou programas, mas foi apenas em 2004 que a Política Nacional de Assistência Social inseriu o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, como medida protetiva, na Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

Mais tarde, em 2009, a Lei n.º 12.010 modificou inúmeros artigos do ECA, dentre eles os Arts. 34 e 101, inserindo o acolhimento familiar no marco legal brasileiro. Com essa alteração no ECA, o SFA passou a ser reconhecido como um instituto jurídico, ganhando segurança legal para sua execução e regulamentação. Tornou-se, também, uma modalidade de acolhimento que deve ser oferecida preferencialmente ao acolhimento institucional - para as crianças e os adolescentes que necessitarem de medida protetiva no país.

 

Se é um serviço público, pode ser executado por organizações da sociedade civil?

Seguindo as orientações legais, a execução de um Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora poderá ocorrer de duas formas:

→ Execução direta: quando o SFA é executado pelo órgão gestor municipal no qual está alocada a Política de Assistência Social, que é o responsável pela organização e oferta do SFA, incluindo a contratação/designação dos profissionais, infraestrutura, manutenção e demais aspectos necessários ao seu funcionamento;

→ Execução indireta: quando o órgão gestor de assistência social faz parceria com uma Organização da Sociedade Civil e esta passa a ser responsável pela execução do SFA, ou seja  a gestão pública firma parceria para execução de atividades de sua competência e responsabilidade, mediante um Termo de Colaboração. Esse processo acontece através de um chamamento público para seleção/formalização de parceria com a OSC que melhor atender às exigências do edital. Será selecionada a OSC com as condições e capacidades técnicas necessárias para integrar a rede de atendimento municipal. Ao gestor público cabe a gestão, monitoramento e avaliação durante o período de vigência do termo.

                Embora uma Organização da Sociedade Civil, através da execução indireta, receba recursos para executar esse serviço, nem sempre o valor do convênio com o gestor público é suficiente para manter a estrutura e a qualidade do trabalho. Muitas vezes, a entidade precisa fazer campanhas, estabelecer outras parcerias e captar recursos para cobrir despesas extras que não estão previstas no orçamento público. Por este motivo, ainda se faz necessário reivindicar a ampliação dos recursos federal, estaduais e municipais para a assistência social, sobretudo para serviços de alta complexidade, como é o caso dos serviços de acolhimento.

 

Um serviço público que depende da parceria com a sociedade

Diferentemente do acolhimento institucional, o acolhimento em família acolhedora é uma modalidade que depende do envolvimento da sociedade civil. Por isso é fundamental, para a concretização do Serviço, a noção de corresponsabilidade entre o Estado e a sociedade, por meio da participação das famílias acolhedoras no cuidado e proteção das crianças e/ou adolescentes afastados temporariamente de suas famílias. Outra condição para que o SFA seja bem-sucedido é a sua articulação em rede, junto a outros serviços socioassistenciais, de saúde, educação e demais políticas públicas que se fizerem necessárias, bem como ao Sistema de Justiça. Para sua execução, é instituída uma equipe profissional - composta por coordenador e equipe técnica (assistente social e psicólogo, entre outros). Entre suas atribuições, está o processo de seleção, formação e acompanhamento das famílias acolhedoras para que possam desempenhar adequadamente sua função. A equipe também realiza o acompanhamento das crianças e/ou adolescentes acolhidos, das suas famílias de origem e/ou extensa, além do trabalho articulado e corresponsável com a rede de serviços e a comunicação permanente com o Sistema de Justiça, incluindo o envio de relatórios periódicos para o Judiciário.

 

Vale sempre lembrar: acolhimento familiar não é adoção e nem uma via para adotar

Como uma medida de proteção, o SFA deve realizar um trabalho psicossocial levando sempre em consideração o caráter excepcional e provisório do acolhimento. Enquanto a criança e/ou adolescente permanece acolhido pela família acolhedora, um intenso trabalho é desenvolvido com a família de origem, visando o seu fortalecimento e organização, com o propósito de preparação para uma reintegração familiar protegida, sempre que isso for possível e representar o melhor interesse da criança e/ou do adolescente. Considera-se família de origem os pais biológicos e outros parentes próximos (família extensa) com os quais eles mantêm vínculos de convivência e afetividade. A equipe técnica do SFA e a rede de serviços precisam, juntamente com a família, buscar alternativas que permitam o resgate da responsabilidade do cuidado e da proteção dos seus filhos. Para isso, é imprescindível acompanhar de perto e de forma sistemática todas as partes envolvidas (família de origem, família acolhedora, criança e/ou adolescente). Esse acompanhamento envolve o Sistema de Justiça - para que, com qualidade, as ações ocorram o mais rapidamente possível, evitando maiores danos às crianças e adolescentes. Após a reintegração, todo o grupo familiar continua sendo acompanhado pela rede articulada de serviços, em conjunto com o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Na impossibilidade de retorno à família de origem e/ou extensa, deve-se realizar o encaminhamento para uma família por adoção, garantindo assim o direito à convivência familiar e comunitária.

 

Será que esse serviço público vale mesmo a pena?

O Brasil tem uma longa história de institucionalização de crianças e adolescentes e por isso ainda estamos acostumados a imaginar que os abrigos ou as casas lares (serviços de acolhimento institucionais) são os únicos locais ou os mais indicados para cuidar de quem está temporariamente afastado de sua família, ainda mais quando se trata de meninos e meninas pobres e negros.

A história de institucionalização de crianças e adolescentes no Brasil passou por enormes e significativas mudanças a partir da Constituição da República Federativa do Brasil (CF) (1988) e do ECA. Tais legislações suscitaram um novo olhar e, consequentemente, uma nova forma de operacionalização dos serviços de acolhimento institucional com vistas à sua reorganização dentro da doutrina de proteção integral. Essa modalidade de acolhimento passou, desde então, por um processo gradual de reordenamento, melhorias e transformações. Já os Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora surgiram dentro da nova doutrina e, portanto, vêm sendo instituídos e executados, desde sua implantação, de acordo com os princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normativas legais.

O acolhimento em família acolhedora é uma realidade consolidada em muitos países, especialmente na Europa e na América do Norte. Nos últimos anos, diversas pesquisas têm demonstrado os benefícios do cuidado em ambiente familiar em detrimento do cuidado institucional de crianças e adolescentes que precisam da medida de proteção. Outra vantagem da modalidade de acolhimento em família acolhedor é o custo do Serviço para o município. Veja abaixo alguns desses benefícios para o público atendido e para os responsáveis pela gestão do serviço.

Benefícios do SFA para as crianças e adolescentes acolhidos:

→ Atendimento personalizado e individualizado, em ambiente familiar, permitindo a organização de uma rotina focada na criança e/ou no adolescente e não voltada ao funcionamento da instituição, com rotina coletiva;

→ Estabelecimento de vínculos afetivos mais estáveis e próximos com adultos de referência, favorecendo seu desenvolvimento de forma saudável;

→ Maior acesso à convivência comunitária e, consequentemente, uma maior possibilidade de vivenciar vínculos com os membros dessa comunidade.

Benefícios do SFA para o gestor público:

→ Menores custos se comparados aos do acolhimento institucional, pois não há despesas oriundas da oferta ininterrupta do serviço, como tarifas de água, luz, aluguel, manutenção de imóvel, pagamento permanente de um quadro profissional mais extenso (educadores, cuidadores, auxiliares, serviços gerais), entre outros custos;

→ Maior possibilidade de investimento da equipe técnica na atuação psicossocial, por meio de estudos de caso e articulação da rede de serviços no território, uma vez que há menos demandas de caráter institucional;

→ Otimização de custos com recursos humanos e demandas de gestão de pessoas, visto que no caso do SFA a equipe profissional é reduzida, por ser mais voltada às funções de coordenação e técnicas e menos àquelas operacionais e de cuidado com as crianças e adolescentes (desempenhadas pelas famílias acolhedoras);

→ Diminuição das demandas relacionadas à manutenção do cotidiano institucional: alimentação, transporte, vestuário, organização da rotina das crianças e adolescentes, entre outros.

Em 2020, o Instituto Fazendo História se juntou a atores governamentais e não governamentais, pesquisadores e especialistas no assunto para formar a "Coalizão pelo Acolhimento em Família Acolhedora", que procura unir esforços para promover a ampliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Brasil, dos atuais 4.9% para pelo menos 20% de crianças e adolescentes acolhidos nesta modalidade até 2025. Buscamos, assim, uma realidade em que a priorização de atendimentos em SFA, já prevista em Lei, torne-se prática. Se você se interessou e quer saber mais, visite o site da Coalizão familiaacolhedora.org.br e o Guia de Acolhimento Familiar que proporciona uma compreensão ampla sobre o que é o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e suas principais características.