O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), órgão deliberativo e controlador das políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Brasil, na forma da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069 de 1990) e instituído pela Lei 8.242 de 1990, o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), instância autônoma de controle social e estratégia da sociedade brasileira de articulação e aglutinação de atores sociais institucionais, comprometidos com políticas e programas de prevenção e erradicação do trabalho infantil no Brasil, juntos, vêm, mediante avaliação situacional do trabalho infantil, suas condições geradoras e sua política de prevenção e erradicação, manifestar-se por ocasião da data de 12 junho, dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil.
Em avaliação situacional, e pelo prejuízo ao correto seguimento das atividades do III Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador (2019-2022), é relevante pontuar a atual dificuldade na realização de diagnósticos e mapeamentos em face da ausência de divulgação de dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) sobre o trabalho Infantil desde o ano de 2016, ano de publicação dos dados coletados em 2016. Instrumento indispensável ao diagnóstico e mapeamento desta grave forma de violação de direitos das crianças e adolescentes, a pesquisa feita em 2016 levantou 2,4 milhões de meninos e meninas de 5 a 17 anos trabalhando em atividades proibidas pela legislação. Até 2017 as PNADs de trabalho infantil foram divulgadas com periodicidade anual, em série histórica iniciada em 1992.
É urgente, ainda, a necessidade de aprofundamento das políticas públicas indispensáveis à prevenção e ao combate ao trabalho infantil para que o Brasil possa atingir a meta de erradicação até 2025. Esse é um compromisso assumido no contexto dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 8.7). Mesmo em um contexto de contenção de despesas, em qualquer das esferas da federação, a absoluta prioridade na alocação de recursos, prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser observada de forma permitir a contínua expansão e fortalecimento das políticas públicas destinadas a assegurar os Direitos das Crianças e dos Adolescentes e, em especial, o combate ao trabalho infantil. É preciso ter ciência que o trabalho infantil acarreta sérias consequências às suas vítimas, podendo ser elas permanentes, como o comprometimento do desenvolvimento integral, trazendo danos físicos e psicológicos às crianças e adolescentes.
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